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Dúvidas sobre o aluguel?
A lei que cuida dos aluguéis é a Lei 8245 de 18 de outubro de 1991.
Contrato de locação é o ajuste firmado onde o locador entrega imóvel para uso do locatário , mediante pagamento (aluguel).
Locador é o representante ou proprietário do imóvel (senhorio).
Locatário é aquele que aluga o imóvel (inquilino).
Cuidados antes de alugar um imóvel
Verifique pessoalmente as condições do imóvel. Realize junto com o proprietário, uma vistoria anotando o estado de conservação do imóvel; por meio de termo de vistoria por escrito , evitando problemas futuros.
Faça constar do contrato: valor do aluguel, índice de reajuste (IGPM, IGP, IPC), duração da locação, multas por atraso no pagamento, forma e local de pagamento aluguel etc.
Não poderá ser cobrado do inquilino nenhum valor referente à elaboração do contrato ou de ficha cadastral . Essas despesas devem ser pagas pelo locador.
O proprietário poderá exigir que o inquilino ofereça alguma garantia para a locação. Somente uma das garantias, abaixo, poderá ser exigida:
– Caução: Pode ser de bens móveis ou imóveis. Normalmente é em dinheiro, não podendo exceder ao valor de três aluguéis e deverá ser depositada em caderneta de poupança. No final do contrato, não havendo dívidas, o inquilino deverá receber o total da conta de poupança.
– Fiança: O inquilino apresenta pessoa que se responsabiliza pelos encargos da locação (fiador).
– Seguro-fiança: O inquilino faz um seguro junto a uma companhia seguradora.
Importante: A cobrança antecipada do valor do aluguel (mês a vencer) somente poderá ser exigida pelo proprietário, caso o inquilino não ofereça uma das garantias acima descritas.
Direitos e deveres na locação
– entregar o imóvel em condições de uso. Se o inquilino perceber qualquer problema após a locação, deverá comunicar o proprietário e solicitar o conserto, por escrito;
– fornecer os recibos de pagamento do aluguel discriminado;
– pagar os impostos (IPTU), taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio. Porém, se no contrato constar que essa obrigação é do inquilino, ele terá que cumprir o que foi estabelecido;
– no caso de apartamento, cabe ao proprietário pagar as despesas extraordinárias do condomínio: reformas no prédio, fundo de reserva, troca de cabo de elevador etc.
Deveres do inquilino (locatário):
– pagar pontualmente o aluguel no prazo e local estipulados;
– utilizar o imóvel conforme determinado em contrato (se para fins residenciais, não poderá ser utilizado para comércio);
– restituir o imóvel, no final da locação, no estado em que o recebeu;
– não modificar o imóvel sem o consentimento prévio, e por escrito, do proprietário;
– no caso de apartamento, cabe ao inquilino pagar as despesas ordinárias do condomínio: luz, água, limpeza, salários dos empregados.
Reajuste do aluguel
Com a Lei 9069/95 (Plano Real), o reajuste dos aluguéis passou a ser anual, com base no índice determinado em contrato. Não pode ser utilizada variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.
Revisão do valor do aluguel (Revisional)
A cada três anos, o valor do aluguel pode ser alterado ao preço de mercado. A revisão pode ser solicitada tanto pelo proprietário quanto pelo inquilino. É conveniente que as partes façam um acordo amigável no momento da revisional, evitando discussões judiciais longas e dispendiosas. A revisão pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel.
Desocupação do imóvel pelo inquilino
Ao desocupar o imóvel, o inquilino após o cumprimento de sua obrigações e resguardados seus direitos, deve solicitar à imobiliária, ou ao proprietário, o comprovante de quitação e entrega das chaves.
Rescisão do contrato
O inquilino poderá deixar o imóvel antes do prazo, desde que pague a multa estabelecida em contrato (geralmente três meses de aluguel). Entretanto, essa multa deve ser proporcional ao tempo restante da locação; por exemplo, se o inquilino cumpriu 20 meses de uma locação com prazo total de 30 meses, o proprietário só poderá cobrar a multa proporcional ao período restante, ou seja 10 meses. Assim se a multa estipulada é equivalente a 3 meses de aluguel o inquilino só pagará o valor relativo a 1 mês de aluguel.
Problemas que podem surgir durante a locação
– Atraso ou falta de pagamento do aluguel:
O aluguel não pago no vencimento pode sofrer acréscimo de até 1% de juros e multa prevista em contrato;
O proprietário poderá ingressar com ação de despejo, mesmo que tenha transcorrido pouco tempo de não pagamento do aluguel e encargos. Caso isso ocorra, o inquilino poderá evitar o despejo, pagando o débito integral atualizado, encargos, multas, penalidades, custas e honorários advocatícios.
– Recusa do proprietário em receber o aluguel com o reajuste determinado por lei:
Quando isso ocorrer, o inquilino não poderá deixar de pagar o aluguel. Deve-se calcular o valor correto e fazer a consignação junto ao Poder Judiciário, nos termos da lei. O inquilino carente poderá recorrer às assistências jurídicas gratuitas, inclusive da Procuradoria Geral do Estado. Poderá também ser feita a consignação extrajudicial através de banco oficial, informe-se préviamente sobre as implicações da escolha desse procedimento.
Venda do imóvel alugado
É fundamental o registro do contrato de locação, no Cartório Imobiliário, no mínimo 30 dias antes da venda. O proprietário que pretender vender o imóvel terá que comunicar ao inquilino, por escrito, dando-lhe preferência na compra. Se não feita a comunicação o inquilino poderá exercer seu direito de preferência;
Se o imóvel for vendido e o contrato estiver no prazo determinado, cabe ao novo proprietário respeitar o prazo restante da locação desde que o contrato esteja registrado no Cartório Imobiliário e tenha cláusula de vigência (estipulação contratual que obriga a manutenção da locação em caso de venda).
Retomada do imóvel pelo proprietário
O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel em algumas situações. As principais são:
a) contratos com prazo de 30 meses ou mais: O imóvel poderá ser retomado por ” denúncia vazia ” (sem qualquer justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse prazo. O inquilino terá 30 dias para a desocupação.
b) contratos com prazo inferior a 30 meses: O proprietário que não tiver outro imóvel, poderá pedi-lo nos seguintes casos:
– para uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós);
– necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público;
– para demolição ou obras aprovadas;
– após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.
Se o proprietário entrar com ação para a retomada do imóvel o inquilino poderá, no prazo de contestação e através de advogado, manifestar-se concordando com a desocupação. Serão, então, concedidos seis meses para a saída.
Habitação Coletiva (Multifamiliar)
Entende-se como habitação multifamiliar, a(s) área(s) de imóvel(is) subdividida(s) para utilização por diversas familias. A legislação confere proteção específica aos inquilinos de habitações multifamiliares. É importante que o contrato seja escrito deixa ndo claro como serão divididas as despesas comuns do imóvel (água, luz, imposto) entre os moradores, que devem ser apresentadas e comprovadas pelo locador.
Fonte: Fundação Procon
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Regularização e Registro
Registro é o ato que diz quem é o proprietário do imóvel ou se a
propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para
outra. Quando você leva ao Cartório, por exemplo, uma escritura
de compra e venda de uma casa, é feito o registro na matrícula,
ou seja, os dados dessa compra e venda são anotados na matrícula
daquele imóvel.
2- Por que devo registrar meu imóvel?
De acordo com a lei, somente quem registra seu imóvel torna-se realmente
o dono do bem.
3- Onde devo fazer o registro de meu imóvel?
O registro do imóvel deve ser feito no cartório que atende a àrea
(região administrativa) onde o imóvel se localiza.
4- O que é preciso para fazer o registro de uma compra e venda
de imóvel?
Após obter as certidões, é preciso lavrar (fazer) a escritura de compra
e venda em um cartório de Notas e recolher o Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI). Depois, você deve ir ao cartório de Registro de
Imóveis que atende a região administrativa em que o bem negociado
está localizado para registrar a transmissão da na matrícula do imóvel.6 Série Conversando Sobre Cartórios 7 Série Conversando Sobre Cartórios
5- Se houver alguma exigência para que seja feito o registro, o
que devo fazer?
Se houver alguma exigência para que o imóvel possa ser registrado,
o cartório deve indicar por escrito. Caso você não concorde, ou não
possa cumpri-la, poderá pedir ao Tabelião que encaminhe a dúvida
ao Juiz da Vara de Registros Públicos para decidir a questão.
6- Posso registrar minha escritura de promessa de compra e venda
do imóvel?
Sim, você deve registrá-la e, ao fazer isso, garante que o imóvel não
seja vendido a outra pessoa. O comprador poderá, depois, efetivar a
escritura definitiva, que também deverá ser registrada.
7- O que é a averbação?
Averbação é o ato de anotar alterações ou acréscimos referentes ao
imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do
imóvel. São averbadas, por exemplo, as mudanças de nome do proprietário
do bem, se ele mudou de estado civil e outros atos que
tenham relação com aquele imóvel.
O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
indica quais os atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.
O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica
quais atos devem ser averbados na matrícula do imóvel.
É bom saber que:
De acordo com a lei, os atos mais comuns a serem registrados ou averbados,
são: escritura de compra e venda; formal de partilha – documento feito
ao final do inventário; alterações nos nomes dos proprietários do imóvel;
contratos de promessa de venda; loteamentos urbanos e rurais; usufruto.
8- Que documentos devo apresentar para solicitar registros e
averbações?
Os documentos necessários variam de acordo com o que se registra
ou averba. Procure o cartório para saber exatamente o que precisará
apresentar para efetuar seu ato.
9- Quem pode requerer uma certidão no Registro de Imóveis?
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o
motivo ou interesse.
Quem está comprando uma casa, apartamento, lote, qualquer
imóvel, precisa obter a certidão no registro imobiliário para saber
qual a situação jurídica atual do bem. Assim terá segurança na
realização do negócio.
10- Que certidões preciso pedir para registrar a compra e
venda do imóvel?
Peça certidão de ônus reais no cartório onde está registrado o
imóvel para ter certeza de que ele pode ser negociado. Peça também
ao vendedor uma certidão de débitos de IPTU e certidões que
comprovem que não existem dívidas, ações de cobrança e pendências
na Justiça que tenham ligação com o imóvel.
11- O que é uma Certidão de Ônus Reais?
É uma certidão que permite saber os registros e as averbações anotados
na matrícula do imóvel. A certidão indica, por exemplo, quem foi o
último comprador ou se existe alguma restrição ao imóvel, como
uma penhora, por exemplo. Esta certidão é solicitada no Cartório de
Registro de Imóveis onde o imóvel está registrado.8 Série Conversando Sobre Cartórios
12- Quem paga pelas despesas do registro do imóvel?
A pessoa que apresenta o documento no cartório, normalmente o
comprador.
13- Quando são pagas as custas no Cartório de Registro de
Imóveis?
As custas são pagas no ato da entrada do documento a ser registrado
Dúvidas sobre Regularização
Para possuir um imóvel regularizado e ser proprietário do bem juridicamente é necessário ter em mãos os seguintes documentos:
Escritura do imóvel.
Matrícula atualizada com Negativa de Ônus, Alienação e ações reais e pessoais, reipersecutórias, ou da transcrição, se for o caso.
Recibo do Imposto Predial e Territorial (IPTU), constando metragens do imóvel e destinação de uso.
Certidão Negativa de Tributos Imobiliária Municipal fornecida pela Prefeitura onde se localiza o imóvel.
2. Como regularizar imóvel em 4 passos
Os passos para a regularização do imóvel dependem da forma como o bem foi adquirido e quais os procedimentos realizados na ocasião da compra.
O mais comum é que a compra seja estabelecida através de um contrato de compra e venda e neste caso, o bem não pertence, legalmente, ao comprador. Se você adquiriu um imóvel e só possui um contrato de compra e venda, veja passo-a-passo, como regularizar seu patrimônio.
1° Passo: Escritura e Matrícula atualizada com Negativa de Ônus
Após a entrega de todos os documentos citados acima, a escritura deverá ser lavrada em cartório e posteriormente transcrita no Registro Geral de Imóveis. Para este procedimento é necessário agendar com o antigo proprietário do imóvel uma data para a assinatura da nova escritura.
A matrícula visa atestar a titularidade do imóvel e esclarecer se o bem está gravado com algum ônus real. Além disso, o documento apresenta todo o histórico do imóvel, indicando se possui “habite-se”. É expedida pelo cartório de registro de imóveis e tem a validade de 30 dias.
Pode levar alguns dias para ser expedida, portanto deve ser solicitada previamente.
2° Passo: Comprovar o pagamento do IPTU do imóvel
Aptesentar os dois últimos carnês originais de IPTU devidamente pagos.
3° Passo: Providenciar a Certidão de Situação Fiscal Imobiliária
A certidão de Situação Fiscal Imobiliária faz um levantamento dos impostos pendentes e não ajuizados.
4° Passo: Averbação
Depois de requisitar os documentos acima, você saberá o que precisa ser averbado. A averbação nada mais é que um documento certificando todo tipo de alteração que você fez no imóvel. Por exemplo, se você fez alguma construção como churrasqueira, piscina, garagem, cômodo etc. Deverá averbar.
Casos específicos
Existem dois casos específicos que exigem um procedimento diferenciado. Trata-se de pessoas que moram em Igrejas, imóveis da Marinha, Exército etc. E nos casos de aquisição de imóvel.
Providenciar a Certidão de Situação Efitêutica
Para saber se se o imóvel é foreiro, ou seja, se tem domínio útil de órgãos públicos ou privados, como a Marinha e a Igreja, é necessário solicitar a Certidão de Situação Efitêutica na prefeitura municipal.
Recolher o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis)
Este imposto deve ser pago pelo comprador diretamente na prefeitura. Seu custo representa 3% do valor do bem e será indispensável para dar entrada na escritura do imóvel.